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Tecnologia, Blockchain

A tokenização de activos e a criação de valor económico

Apesar de ser um simples piloto com algumas limitações, o regulamento Pilot DLT representa o início da tokenização de direitos na economia regulada da UE.

No último congresso da APDC (Associação Portuguesa para o Desenvolvimento das Comunicações) discutiu-se a criação de valor económico com a tokenização da economia. Ora, já aqui falámos dos token no contexto da Blockchain, e estes podem vir a representar tudo o que possa ser desmaterializado pela informática. Porém, estes têm sido utilizados essencialmente na DeFi, as conhecidas Finanças Descentralizadas, também já aqui discutidas.

Apesar de a DeFi oferecer funcionalidades em tudo semelhantes aos serviços financeiros tradicionais, e com extrema inovação, é preciso ter em atenção que, na nossa economia, só os serviços licenciados podem ser considerados financeiros, pelo que toda a DeFi tem funcionado à margem da regulação. É, aliás, o caso da Bitcoin, onde apenas a sua reserva de valor é reconhecida pelos reguladores.

Interessa-nos agora a criação de valor económico para além da DeFi, porque os token já começaram a representar activos reais e direitos na economia incumbente.

O valor dos token para a economia

Como exemplo de token, lembrei-me de referir a famosa nota de 500 escudos (com a imagem de Vasco da Gama), que era indiscutivelmente a mais bonita de todas. Ora, o papel-moeda é um contrato que pode ser usado pelo seu portador para transaccionar valor dentro das regras do respectivo Estado de direito, sendo, portanto, um sistema distribuído muito conveniente para a gestão da massa monetária garantida pelos bancos centrais.

É por isso que a grande maioria dos pagamentos de baixo valor nos pontos de venda ainda recorre ao dinheiro físico na maioria das economias ocidentais. Já a massa monetária garantida pela banca de retalho pressupõe contratos entre custodiantes (bancos) e consumidores, dentro do quadro da legislação financeira.

Ora bem, o valor dos token para a economia, incluindo o papel-moeda, tem origem nas transferências de valor, e a prova em como um token desmaterializado é muito mais conveniente que o próprio dinheiro físico está no exemplo da adopção em massa por parte da população chinesa, tal como já aqui testemunhei. E encontramos as vantagens em ambos os lados do mercado. É que (i) o acesso mais conveniente e barato às propostas de valor que aumenta naturalmente a procura, (ii) o que vai originar o respectivo aumento da oferta, pois um mercado é sempre o balanço deste equilíbrio.

No caso dos token criptográficos das DLT, a comodidade tem origem na fácil execução das transacções, onde a identificação digital é inerente ao endereço do mesmo. Deixa assim de ser necessário qualquer tipo de verificação adicional, tal como os códigos de identificação (pin) dos cartões de débito, ou os nomes de utilizador e palavra de passe na Web. Assim, estender a utilidade da identificação jurídica dos token aos activos reais, em particular aos que carecem de registo legal, também simplifica todos os processos associados à verificação das partes e ao registo dos bens. Consequentemente, a diminuição dos custos de transacção é imensa e é esta a criação de valor económico na base da 4ª Revolução Industrial.

A CMVM no caminho da tokenização do direito

A recente entrada em vigor do regulamento Pilot DLT  em Abril de 2023, fez toda a diferença, pois passou a ser possível tokenizar na UE (i) acções, (ii) obrigações e (ii) fundos de investimento colectivo em valores mobiliários ao abrigo da directiva UCITS – Undertakings for Collective Investment in Transferable Securities. Apesar de ser um simples piloto com algumas limitações, este regulamento representa o início da tokenização de direitos na economia regulada da UE. Vão agora aparecer fornecedores de serviços de tokenização devidamente licenciados pela CMVM (Comissão do Mercado dos Valores Mobiliários) tal como referido em Maio passado no congresso anual da APDC.

O Pilot DLT contém ainda o chamado passaporte dos serviços financeiros, o que permite a qualquer entidade licenciada na UE poder prestar os seus serviços a qualquer pessoa jurídica em qualquer estados-membros.

Depositamos, portanto, toda a nossa confiança na CMVM, caso contrário a tokenização de acções, obrigações e fundos de investimento em Portugal passará por outros fornecedores, por exemplo, pela CNMV (Comisión Nacional del Mercado de Valores) em Espanha, a qual já tem vindo a aceitar processos de licenciamento antes até da aplicação do regulamento. E já há intermediários financeiros espanhóis com os olhos postos em Portugal.

Resta dizer que a tokenização destes direitos, para já essencialmente financeiros, vai permitir a criação de mercados secundários extremamente eficientes e que vão atrair os dois lados do mercado, aumentando ao mesmo tempo a procura e a oferta. Não será esta a melhor forma de criar valor económico?

O exemplo da tokenização indirecta do imobiliário

Na lei europeia, o imobiliário ainda não é directamente tokenizável. Porém, nada impede que este seja detido por uma empresa cujo direito de propriedade esteja tokenizado ao abrigo do novo regulamento.

Até hoje só as empresas cotadas gozavam da liquidez do mercado de capitais, uma vez que para todas as outras era preciso uma escritura para as transferências de propriedade. Pois bem, a partir de agora, do lado da procura, qualquer pequeno investidor pode, por exemplo, adquirir direitos em empresas detentoras de activos de todo o tipo, incluindo o imobiliário. Já do lado da oferta, as empresas não cotadas podem também passar a financiar-se neste novo mercado de capitais tokenizado.

Pensando na criação de valor económico, as oportunidades emergentes dos dois lados do mercado são imensas, bem como para os respectivos intermediários.

Será obrigatória a re-centralização do direito nas DLT?

Para já, a única solução encontrada pelos legisladores em todas as jurisdições sem excepção para permitir a utilização das DLT nos mercados regulados tem passado pela recentralização do direito. É que as DLT são não-centralizadas e pseudo-anónimas na sua essência, e os proprietários dos direitos na economia regulada têm de ser devidamente identificados. Ou seja, para já, há sempre uma entidade licenciada a registar os proprietários nos mercados secundários.

Assim, enquanto os token na DeFi continuam a ser pseudo-anónimos, a actual tokenização dos serviços financeiros passa sempre por um custodiante que se encarrega de registar a identificação dos proprietários dos token.

Para que a lei passe a permitir a livre auto-execução do direito nas DLT é necessário todo um novo ordenamento jurídico assente numa arquitectura de Smart Contracts. Mais uma vez, é a China que está mais perto de o conseguir, e isto apesar de a Common Law ter vantagens que os países anglo-saxónicos ainda têm estado a desperdiçar. Talvez pudéssemos aproveitar esta distracção para alcançar a vantagem competitiva nas nossas economias europeias. Mas, para isso, era preciso deixar de brincar ao parque infantil (em inglês, sandbox), seguir o exemplo da Suíça (DLT act), e começar a reformular a sério todo o sector financeiro (MiFID II, AIFMD e UCITS V).

O autor escreve de acordo com a antiga ortografia.

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